Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENO
IDÔNEO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que a Corte de origem, verificando o preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício, aplicou a referida
minorante na fração de 1/6, em razão de o paciente ter atuado na
condição de "mula" do tráfico, ao auxiliar grupo criminoso no
transporte de 25Kg de cocaína, entendimento este que se encontra em
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto ao
tema.
- Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em 5 anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado
para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - quantidade da droga apreendida (25Kg de
cocaína) -, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENO
IDÔNEO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a Corte de origem, verificando o preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício, aplicou a referida
minorante na fração de 1/6, em razão de o paciente ter atuado na
condição de "mula" do tráfico, ao auxiliar grupo criminoso no
transporte de 25Kg de cocaína, entendimento este que se encontra em
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto ao
tema.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida
em 5 anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado
para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de
circunstância judicial - quantidade da droga apreendida (25Kg de
cocaína) -, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.