STJ — 816193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 069edb6101854b669856ed05d3352e2ce1a3d00ead2bf30b3258923e6c7b63b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, ressaltando ainda, a instância ordinária, a expressividade da lesão jurídica decorrente da sua conduta delitiva - furto de fio elétrico em terminal urbano -, que ultrapassa em muito a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência dos transtornos causados à população, circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA
EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do
paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em crimes
contra o patrimônio, ressaltando ainda, a instância ordinária, a
expressividade da lesão jurídica decorrente da sua conduta delitiva
- furto de fio elétrico em terminal urbano -, que ultrapassa em
muito a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência dos
transtornos causados à população, circunstâncias que impedem a
aplicação do princípio da insignificância, nos termos do
entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.