STJ — 147821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c0cc31d29c6e28a404bf2002e3005bc76dfdf7793737c68be9bcc9d5957d94

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE QUE A AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA PELA CORRÉ, À VÍTIMA SOBREVIVENTE, NÃO PODE SER INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO IMPUTOU TAL AMEAÇA AO AGRAVANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus e de seu respectivo recurso.
  2. Afasta-se a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na periculosidade do Recorrente em razão de ameaça feita pela Corré à ofendida sobrevivente, pois, do decreto prisional, observa-se que tal fato foi imputado somente à comparsa do Acusado.
  3. A gravidade em concreto do delito - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias - evidencia a periculosidade do Réu e justifica a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é necessária para evitar risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois o Recorrente se encontra evadido.
  4. O Acusado, em razão de motivo fútil (briga anterior), teria ido à residência das Vítimas juntamente com outra Agente e, de forma fria e cruel, no escuro e mediante o uso apenas da lanterna de um celular, teria surpreendido o casal em horário noturno e, violentamente, atentado contra a vida de ambos a facadas, logrando êxito em matar um deles, deixando a companheira ferida. Posteriormente, evadiu-se do distrito da culpa.
  5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE QUE A AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA PELA CORRÉ, À VÍTIMA SOBREVIVENTE, NÃO PODE SER INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. DECRETO PRISIONAL QUE NÃO IMPUTOU TAL AMEAÇA AO AGRAVANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus e de seu respectivo recurso. 2. Afasta-se a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na periculosidade do Recorrente em razão de ameaça feita pela Corré à ofendida sobrevivente, pois, do decreto prisional, observa-se que tal fato foi imputado somente à comparsa do Acusado. 3. A gravidade em concreto do delito - devidamente consignada pelas instâncias ordinárias - evidencia a periculosidade do Réu e justifica a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de que a medida extrema é necessária para evitar risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, pois o Recorrente se encontra evadido. 4. O Acusado, em razão de motivo fútil (briga anterior), teria ido à residência das Vítimas juntamente com outra Agente e, de forma fria e cruel, no escuro e mediante o uso apenas da lanterna de um celular, teria surpreendido o casal em horário noturno e, violentamente, atentado contra a vida de ambos a facadas, logrando êxito em matar um deles, deixando a companheira ferida. Posteriormente, evadiu-se do distrito da culpa. 5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.