STJ — 2204169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9ae3ea935f78d2257467790912d1ffc3c86523bc6c3c90afcad6eec0c6ae54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847894
Número de registro na fonte
202202814070
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f9ae3ea935f78d2257467790912d1ffc3c86523bc6c3c90afcad6eec0c6ae54. SHA-256 do comentário: e2e414af626efafc9477b0aabfadf94e588b4438e37011e077b547b16d10cfe0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
  • Registro documental: 4f9ae3ea935f78d2257467790912d1ffc3c86523bc6c3c90afcad6eec0c6ae54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu. ( AgRg no AREsp n. 2.031.444/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2°, b, e § 3°, do Código Penal, considerando, além da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e a reincidência do réu. ( AgRg no AREsp n. 2.031.444/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.) 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.