STJ — 2047840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7527f373fff8611d8277a9eb0fef3d588421abef11802e373cfb1b2fccd8275f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848125
Número de registro na fonte
202300124040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047840 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7527f373fff8611d8277a9eb0fef3d588421abef11802e373cfb1b2fccd8275f. SHA-256 do comentário: 9d59ccf2c9a56f549fab311be1f85bf71ed61a7b817f0a5a8fc0dbddd753004f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO NO CAPUT, DO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram praticados" (AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO NO CAPUT, DO ART. 71 DO CP. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram praticados" (AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.