Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige
que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte
especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- No caso, as instâncias de origem não declinaram qualquer
fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento
de 1/3 pela comparsaria e, na sequência, de 2/3 com fundamento no
art. 157, § 2º-A, do CP. Percebe-se dos autos que os julgadores
limitaram-se a descrever a maior vulnerabilidade do bem jurídico
tutelado pela norma legal pela incidência das majorantes, o que, de
per si, não justifica a aplicação sucessiva das frações de aumento.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no
sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige
que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte
especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
2. No caso, as instâncias de origem não declinaram qualquer
fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento
de 1/3 pela comparsaria e, na sequência, de 2/3 com fundamento no
art. 157, § 2º-A, do CP. Percebe-se dos autos que os julgadores
limitaram-se a descrever a maior vulnerabilidade do bem jurídico
tutelado pela norma legal pela incidência das majorantes, o que, de
per si, não justifica a aplicação sucessiva das frações de aumento.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.