STJ — 805662
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA
DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂCIA QUE NÃO ENSEJA
NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL.
INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR
MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ohabeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu
autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame
detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do
furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não
rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência
de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o
delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada
em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe
2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
4. Os pleitos de reconhecimento da atipicidade material da conduta
ou da aplicação do privilégio não foram analisados pela Corte de
origem, não sendo possível o exame das questões diretamente por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime
tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado.
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do
crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição.
7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3,
tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há,
portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o
acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.