STJ — 726705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd1d7408524720228038102843e3a52a4f6367a6d470ac2df059030d1cec4a49
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo desvalor da culpabilidade, pois o fato de o réu haver percorrido 65 km para praticar o crime em um estabelecimento comercial de uma cidade mais pacata, onde teria menos resistência, é motivo idôneo para elevar a reprovabilidade da conduta.
- A análise negativa das consequências do delito também foi concretamente fundamentada, porquanto registrado que o trauma sofrido pelo ofendido o impede de ficar no seu estabelecimento sozinho, dado que valida a análise negativa da referida vetorial.
- As teses sobre a prova da participação do agente no crime e a nulidade por violação do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal não foram abordadas nas razões do habeas corpus, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo
desvalor da culpabilidade, pois o fato de o réu haver percorrido 65
km para praticar o crime em um estabelecimento comercial de uma
cidade mais pacata, onde teria menos resistência, é motivo idôneo
para elevar a reprovabilidade da conduta.
2. A análise negativa das consequências do delito também foi
concretamente fundamentada, porquanto registrado que o trauma
sofrido pelo ofendido o impede de ficar no seu estabelecimento
sozinho, dado que valida a análise negativa da referida vetorial.
3. As teses sobre a prova da participação do agente no crime e a
nulidade por violação do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal não
foram abordadas nas razões do habeas corpus, o que configura
verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.