Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS
DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de
faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito
subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já
haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento
das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS
DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de
faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito
subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já
haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento
das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO
PRISIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 684918>>-SP, <<AgRg no HC 732641>>-SP,
<<HC 376544>>-SP, <<AgRg no HC 644491>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.