STJ — 763354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 282297fbe743938e004772e38deb53c6b0bf7e31cf7fdaf4c96875edb16dfce5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta do acórdão recorrido, após a obtenção de informações sobre um imóvel utilizado no tráfico ilícito de entorpecentes, os policiais civis começaram a realizar o acompanhamento do referido imóvel, que não era utilizado como moradia, além de ser pouco movimentado. Os policiais começaram a realizar algumas campanas em dias e horários alternados para observação do local.
- Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude de investigações prévias e campanas, circunstâncias essas que justificam a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, após a obtenção de
informações sobre um imóvel utilizado no tráfico ilícito de
entorpecentes, os policiais civis começaram a realizar o
acompanhamento do referido imóvel, que não era utilizado como
moradia, além de ser pouco movimentado. Os policiais começaram a
realizar algumas campanas em dias e horários alternados para
observação do local.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do
agravante deu-se em virtude de investigações prévias e campanas,
circunstâncias essas que justificam a dispensa de mandado judicial,
já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela
prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.