STJ — 812578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 795035a332615b3a9f466ec9763bbef19a12d5526b4f02468c366daa9e4a54fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000846465
Número de registro na fonte
202301057676
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 795035a332615b3a9f466ec9763bbef19a12d5526b4f02468c366daa9e4a54fc
  • Campo documental: /ementa

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Prisão preventiva: quando pode mesmo ser decretada

Tema documentado no texto da fonte

A prisão preventiva costuma assustar porque não tem prazo pré-fixado e pode ser decretada mesmo antes de qualquer condenação. Mas ela não é automática: a lei exige a soma de fundamentos concretos e de hipóteses específicas de cabimento. Fora desses limites, prender antecipadamente é ilegal. Separar o que a lei realmente autoriza do que é apenas gravidade em

Trecho de Prisão preventiva: quando pode mesmo ser decretada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: preventiva, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ade4856032c29b432379b022aed482d03b7af3cf198a00a12bb057d0ee5eeae6
  • Registro documental: 795035a332615b3a9f466ec9763bbef19a12d5526b4f02468c366daa9e4a54fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1 KG DE MACONHA) E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1 KG DE MACONHA) E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 797708>>-SC, <<AgRg no HC 783418>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.