Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM
A DECRETAÇÃO DA PRISÃO QUANDO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DA SUPOSTA
ORGANIZAÇÃO, CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS MESMO APÓS A
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, OSTENTAÇÃO DE AÇÃO
PENAL COM SENTENÇA SEM TRÃNSITO EM JULGADO E COMPLEXIDADE DA ORCRIM,
ARTICULADA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES EM ALGUNS ESTADOS
DA FEDERAÇÃO "NO ATACADO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da segregação
cautelar em segundo grau de jurisdição, na pendência de julgamento
do recurso de apelação, quando evidenciado que o Tribunal logrou
demonstrar a subsistência dos fundamentos da preventiva, ao indicar
que mesmo após a apreensão de grande quantidade de droga, as
atividades criminosas da suposta organização criminosa não cessaram,
além de que o ora agravante ostenta condenação sem trânsito em
julgado, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva,
até porque ele é apontado como o líder da organização destinada à
venda de ento rpecente no atacado para distribuição em alguns
Estados da Federação da região nordeste. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM
A DECRETAÇÃO DA PRISÃO QUANDO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PELO TRIBUNAL. DEMONSTRAÇÃO DA
NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DA SUPOSTA
ORGANIZAÇÃO, CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS MESMO APÓS A
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, OSTENTAÇÃO DE AÇÃO
PENAL COM SENTENÇA SEM TRÃNSITO EM JULGADO E COMPLEXIDADE DA ORCRIM,
ARTICULADA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES EM ALGUNS ESTADOS
DA FEDERAÇÃO "NO ATACADO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da segregação
cautelar em segundo grau de jurisdição, na pendência de julgamento
do recurso de apelação, quando evidenciado que o Tribunal logrou
demonstrar a subsistência dos fundamentos da preventiva, ao indicar
que mesmo após a apreensão de grande quantidade de droga, as
atividades criminosas da suposta organização criminosa não cessaram,
além de que o ora agravante ostenta condenação sem trânsito em
julgado, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva,
até porque ele é apontado como o líder da organização destinada à
venda de ento rpecente no atacado para distribuição em alguns
Estados da Federação da região nordeste. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MANUTENÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 760776>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.