STJ — 822517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d39cb98cfda0d610fd6d006fd6eef4589251bb65cfd5fc0e26a18c332d874588
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, o agente está custodiado por fazer parte, em tese, de
organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas,
cuja investigação resultou na apreensão de 270kg (duzentos e setenta
quilogramas) de cocaína, além de toneladas de outros insumos
químicos para a produção de drogas, o que justificaria, ao menos em
uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia
cautelar, ainda que a custódia persista há 2 anos e 3 meses.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.