STJ — 804993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c6f5686c4a5b207c745af9ce77bdcff8ae49a5123c03b5086bb143386854bba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.478 PINOS DE COCAÍNA, PESANDO 4.600 G E 5 TIJOLOS DE MACONHA, PESANDO 4.350 G. APONTAMENTO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que aponta a defesa, o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se deu em razão da quantidade de drogas, fundamento já utilizado na primeira fase da dosimetria, mas, sim, por ter sido comprovada a dedicação ao tráfico, por parte do agravante.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 2.478 PINOS DE COCAÍNA, PESANDO 4.600 G E 5 TIJOLOS DE MACONHA, PESANDO 4.350 G. APONTAMENTO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. 1. Ao contrário do que aponta a defesa, o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se deu em razão da quantidade de drogas, fundamento já utilizado na primeira fase da dosimetria, mas, sim, por ter sido comprovada a dedicação ao tráfico, por parte do agravante. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.