STJ — 2059594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1123d8f749703ca4a179f138826e4a38f13b92aee183ed1617531dd8cc970254

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847273
Número de registro na fonte
202200295368
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter sido autorizada a entrada deles na residência pela proprietária do imóvel, que confirmou tal autorização em juízo, ocasião em que foram apreendidos 91g (noventa e um gramas) de cocaína, um revólver calibre .38 com numeração raspada municiado com 8 cartuchos intactos, além de uma motocicleta e um automóvel provenientes do tráfico de drogas.
  4. Dado o contexto acima delineado, averiguar se houve intimidação ambiental, caracterizada pela submissão da referida proprietária aos agentes policiais suficiente para invalidar a voluntariedade da autorização, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto demandaria revolvimento de acervo fático-probatório além dos limites da redação dos provimentos judiciais atacados.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter sido autorizada a entrada deles na residência pela proprietária do imóvel, que confirmou tal autorização em juízo, ocasião em que foram apreendidos 91g (noventa e um gramas) de cocaína, um revólver calibre .38 com numeração raspada municiado com 8 cartuchos intactos, além de uma motocicleta e um automóvel provenientes do tráfico de drogas. 4. Dado o contexto acima delineado, averiguar se houve intimidação ambiental, caracterizada pela submissão da referida proprietária aos agentes policiais suficiente para invalidar a voluntariedade da autorização, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto demandaria revolvimento de acervo fático-probatório além dos limites da redação dos provimentos judiciais atacados. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.