Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
- O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do
conjunto probatório para amparar a condenação.
- Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem,
para acolher a tese de absolvição ou a desclassificação, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na
via do writ.
- Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º,
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio
nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais,
colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela consistência do
conjunto probatório para amparar a condenação.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias de origem,
para acolher a tese de absolvição ou a desclassificação, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na
via do writ.
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que
pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, § 2º,
CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas
corpus de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do
reexame das provas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.