Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2f039eb94a8f10319974f27bfda94f8e0b94a86ef6c06e76f91240c46bcace0f - Registro documental:
3ec7f83677c78f0e8b37c703588bcc408e4c1e71b2b4b75c0238da52bac06e0e - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes. 2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). 3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930114, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.420 do STJ: empréstimo consignado · A fundamentação do REsp 2.107.420, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consignado, emprestimo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
7e2edd79c650db0169fca5d59f18eb63fdc4f6ffbb5a856460cc70076fcbd11b - Registro documental:
3ec7f83677c78f0e8b37c703588bcc408e4c1e71b2b4b75c0238da52bac06e0e - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 31 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Empréstimo consignado Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2019-09-24 — Redistribuição; criação de unidade judiciária (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome); competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2019-11-26 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2020-05-20 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2020-06-26 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2020-11-10 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2021-07-01 — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/18 - 2021-09-29 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/19/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19 - 2021-09-29 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2021-12-01 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2021-12-01 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2022-02-07 — Provisório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23 - 2026-09-18 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2026-09-23 — Desarquivamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/25 - 2026-09-23 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26 - 2026-09-23 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/27 - 2026-09-23 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/28/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28 - 2026-09-25 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/29 - 2026-09-25 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/30
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2020-06-26 trata do assunto oficial «Empréstimo consignado»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/13 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2020-11-10 trata do assunto oficial «Empréstimo consignado»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/16
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-28T14:00:18.302000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-28
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190924070100
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-09-24
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 3ec7f83677c78f0e8b37c703588bcc408e4c1e71b2b4b75c0238da52bac06e0e
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 31 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-09-24 a 2026-09-25.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-09-25
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-09-25
- Publicação (TPU 92)
- 2026-09-23
- Documento (TPU 581)
- 2026-09-23
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2026-09-23
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-09-23
- Desarquivamento (TPU 893)
- 2026-09-18
- Petição (TPU 85)
- 2022-02-07
- Provisório (TPU 245)
- 2021-12-01
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2021-12-01
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2021-09-29
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2021-09-29
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–31 de 31. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001565420184013504 no TRF1 começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Empréstimo consignado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “07ª - Goiânia”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 31 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico”, em 2026-09-25. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ec7f83677c78f0e8b37c703588bcc408e4c1e71b2b4b75c0238da52bac06e0e. SHA-256 do comentário:99cda13b8e3a8e3cd558858c8ceb9facc65ce90cca973a501d4355e3fd71e9ae.