STJ — 787165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212deae33a7ccbbb3baa8e0117546d63b3ef40e7f4f2403e1822e8b7d00549ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (57 G DE MACONHA). NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada deve ser mantida, inicialmente porque não procede a alegação de necessidade de reexame probatório, uma vez que a conclusão de ausência de justa causa para ingresso em domicílio decorre da interpretação do direito; e não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas.
  2. Ademais, também evidenciada a ausência de justa causa para incursão em domicílio, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido da inidoneidade de fundamentação calcada exclusivamente em denúncia anônima e na simples desconfiança policial, por mera atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (57 G DE MACONHA). NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, inicialmente porque não procede a alegação de necessidade de reexame probatório, uma vez que a conclusão de ausência de justa causa para ingresso em domicílio decorre da interpretação do direito; e não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas. 2. Ademais, também evidenciada a ausência de justa causa para incursão em domicílio, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido da inidoneidade de fundamentação calcada exclusivamente em denúncia anônima e na simples desconfiança policial, por mera atitude "suspeita" ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.