STJ — 774897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3391e320f7a99883235b348f9be4dd324119e6943cc7387a00670e6ada33b76d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847829
Número de registro na fonte
202203127490
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 3391e320f7a99883235b348f9be4dd324119e6943cc7387a00670e6ada33b76d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3391e320f7a99883235b348f9be4dd324119e6943cc7387a00670e6ada33b76d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Houve a preocupação em justificar o motivo de um acréscimo superior, de modo que não há como esta Corte Superior intervir sobre esse ponto, devendo ser respeitada a livre convicção do Magistrado. Ademais, também não existe obrigatoriedade para a fixação da fração em um determinado patamar, pois cada processo traz as suas peculiaridades.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Houve a preocupação em justificar o motivo de um acréscimo superior, de modo que não há como esta Corte Superior intervir sobre esse ponto, devendo ser respeitada a livre convicção do Magistrado. Ademais, também não existe obrigatoriedade para a fixação da fração em um determinado patamar, pois cada processo traz as suas peculiaridades. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.