STJ — 178347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a7b1055740fba40fc4c2abcbf53d9fcaa7e4cdf899ba2efee41f2cf403cc9a
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. RETIRADA DO ACUSADO DA AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. TEMOR
DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada, pois não se verificou
ilegalidade no caso, quando retirado o ora agravante da audiência de
instrução criminal, no momento da oitiva das vítimas, pois sua
presença causava temor aos ofendidos (art. 217 do CPP).
2. Ademais, o fato de ter sido impossibilitado de auxiliar o seu
advogado na oitiva das vítimas não é suficiente para demonstrar
prejuízo, pois, segundo consta, a defesa do agravante participou
efetivamente do ato processual.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.