STJ — 2019186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-12Data da publicação: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb0e23e03834cbdbee0bb34e7cd19a15582043c9dc0eaa7c557c58db290872d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847949
Número de registro na fonte
202103759608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2019186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bb0e23e03834cbdbee0bb34e7cd19a15582043c9dc0eaa7c557c58db290872d6. SHA-256 do comentário: 25fdd7aabdabd59b1623117e6bad08c449c9b1b4c758018828c29b1c02aff07f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: bb0e23e03834cbdbee0bb34e7cd19a15582043c9dc0eaa7c557c58db290872d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM INDULTO. INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE TRASNCENDE O O BJETO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COM ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESP N. 1.931.145/SP (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM INDULTO. INADMISSIBILIDADE. TEMA QUE TRASNCENDE O O BJETO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COM ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESP N. 1.931.145/SP (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.