STJ — 1756719

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501d49e03caf582d656eead37502d99d89cba8f737cb0baad6015de7d37bb878

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVA E DE LEI LOCAL. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ.
  2. É inaplicável o óbice a Súmula 280 do STF ao recurso especial fundado em violação direta de dispositivo de lei federal cujo reconhecimento dispensa a revisão da interpretação dada à norma local mencionada no acórdão recorrido.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVA E DE LEI LOCAL. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. 1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. É inaplicável o óbice a Súmula 280 do STF ao recurso especial fundado em violação direta de dispositivo de lei federal cujo reconhecimento dispensa a revisão da interpretação dada à norma local mencionada no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.