STJ — 1756719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 501d49e03caf582d656eead37502d99d89cba8f737cb0baad6015de7d37bb878
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVA E DE LEI LOCAL. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ.
- É inaplicável o óbice a Súmula 280 do STF ao recurso especial fundado em violação direta de dispositivo de lei federal cujo reconhecimento dispensa a revisão da interpretação dada à norma local mencionada no acórdão recorrido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVA E
DE LEI LOCAL. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE.
1. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão
recorrido não esbarra na Súmula 7 do STJ.
2. É inaplicável o óbice a Súmula 280 do STF ao recurso especial
fundado em violação direta de dispositivo de lei federal cujo
reconhecimento dispensa a revisão da interpretação dada à norma
local mencionada no acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.