STJ — 67757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7d84a6ed55d143495931c2ae5ca67c6d88cc474fcb7ce1a747526c5a82bc69f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente incide a Súmula 202/STJ quando o terceiro não teve ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível, o que não se verifica na hipótese.
- Corrobora o referido entendimento o enunciado da Súmula 267 do STF, segundo o qual: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente incide
a Súmula 202/STJ quando o terceiro não teve ciência da decisão que
lhe prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso
cabível, o que não se verifica na hipótese.
2. Corrobora o referido entendimento o enunciado da Súmula 267 do
STF, segundo o qual: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - SÚMULA 267/STF - SÚMULA
202/STJ)
STJ - <<AgInt no RMS 68843>>-AM, <<AgInt no RMS 68202>>-DF,
<<AgRg no RMS 67876>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
- STF:267
- STJ:202
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.