STJ — 2089758

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ce0fd5096bf01bbb298775b335d933634332ba24a6f25d1b725d289861f947

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA SOB A CONSUMIDORA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  2. No momento em que a parte apresenta sua irresignação, ocorre a preclusão consumativa de seu direito de recorrer, razão pela qual quaisquer impugnações apresentadas posteriormente não devem ser conhecidas. Este é o entendimento que se firmou nesta Corte. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA SOB A CONSUMIDORA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO INTERNO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. No momento em que a parte apresenta sua irresignação, ocorre a preclusão consumativa de seu direito de recorrer, razão pela qual quaisquer impugnações apresentadas posteriormente não devem ser conhecidas. Este é o entendimento que se firmou nesta Corte. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.