STJ — 1852362

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8950946609587ace4d78ec41284ba36a05bd0f91da5e5152cce45d2f5a3dc291

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PLANO POR CUSTO OPERACIONAL APÓS A VEDAÇÃO PELA ANS. MUDANÇA DE MODALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO ADITIVO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte.
  2. Ausente impugnação aos fundamentos por si sós aptos a manter a conclusão do julgado, notadamente fundamento da 'venire contra factum proprium', incide o comando da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
  3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado a respeito da impossibilidade de rescisão do aditivo contratual, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PLANO POR CUSTO OPERACIONAL APÓS A VEDAÇÃO PELA ANS. MUDANÇA DE MODALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO ADITIVO CONTRATUAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Não há falar em omissão diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. Ausente impugnação aos fundamentos por si sós aptos a manter a conclusão do julgado, notadamente fundamento da 'venire contra factum proprium', incide o comando da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado a respeito da impossibilidade de rescisão do aditivo contratual, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.