STJ — 2207737

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bb0a253ffc9a445d94d3e3dbc80df4172527e3a5766e509658bb5b3eed9a0d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. VALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou, de forma expressa e fundamentada, acerca da controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que não obstado o direito ao contraditório e inexistente má-fé.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. VALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou, de forma expressa e fundamentada, acerca da controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que não obstado o direito ao contraditório e inexistente má-fé. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2009619>>-GO, <<AgInt no AREsp 1831357>>-DF, <<AgInt no REsp 1904023>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.