Habilitação de Crédito — Recuperação judicial e Falência — TJES 00000965119988080013

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 1ª VARA - CASTELOGrau: G1Data de ajuizamento: 1998-05-26

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60cdcbd06409fa95d697b194844bedd56b597124a745c57bb351aee8a856ab32

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000965119988080013 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Recuperação judicial e Falência”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA - CASTELO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 9 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2022-08-23. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60cdcbd06409fa95d697b194844bedd56b597124a745c57bb351aee8a856ab32. SHA-256 do comentário: d028a956d4d45c3562104b7e888ca149eaebb6dc6deb2321e0d1573fe0554f68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Recuperação judicial: o que é e para que serve

Tema documentado no texto da fonte

O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.

Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20a0b0ab46ec6ec1565f5e6cbe2863c48eb5d3167b14f072afc01aa6eb8ceb3a
  • Registro documental: 60cdcbd06409fa95d697b194844bedd56b597124a745c57bb351aee8a856ab32
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f6abc92a6f9df7090d78dbcc52b08188c5f6d720020e0dbfbd9ac6af5c28779c
  • Registro documental: 60cdcbd06409fa95d697b194844bedd56b597124a745c57bb351aee8a856ab32
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 9 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-10-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  2. 2021-10-27 — Desarquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  3. 2021-10-28 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  4. 2022-04-20 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  5. 2022-08-05 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  6. 2022-08-23 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-08-15T08:33:12.651000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-08-15
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19980526000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1998-05-26
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 60cdcbd06409fa95d697b194844bedd56b597124a745c57bb351aee8a856ab32

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 9 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-01-22 a 2022-08-23.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2022-08-23
Definitivo (TPU 246)
2022-08-05
Expedição de documento (TPU 60)
2022-04-20
Recebimento (TPU 132)
2021-10-28
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2021-10-27
Desarquivamento (TPU 893)
2021-10-27
Expedição de documento (TPU 60)
2004-11-01
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2004-11-01
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2004-01-22
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Recuperação judicial e Falência

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–9 de 9. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2004-11-01T16:06:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  2. 2004-01-22T17:14:23.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio manual",
          "valor": 85
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  3. 2021-10-27T17:30:36.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  4. 2022-08-05T13:11:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  5. 2021-10-28T13:15:01.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  6. 2004-11-01T16:07:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  7. 2022-08-23T15:16:57.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  8. 2021-10-27T17:30:35.000Z — Desarquivamento (TPU 893)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }
  9. 2022-04-20T13:30:53.000Z — Recebimento (TPU 132)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11204",
        "nome": "1ª VARA - CASTELO"
      }
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.