STJ — 2216192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11eb7fa4dff7bc30ba9636b9408eb0dd3f7e8c1d5d99d864ba31c78819e71d5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE
INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça
delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob
pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a
sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ
no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.