STJ — 2254257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406549e2c1245cd0d0cd90bdd79e8a3b02410e0fb049e2fe2bd08ad80cebb9ed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de correção pelo magistrado de erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de correção
pelo magistrado de erro de cálculo evidente, decorrente de simples
equívoco aritmético ou inexatidão material.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.