STJ — 192118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 096935bb3c0ab2562210c3cde7bbe84019dc7c0e12367741f906fe1e17385872
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE INVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de que seja informado valor referente a prêmio de seguro a ser recebido pela empresa em recuperação judicial, dado não ter sido determinado ato de constrição algum em face da recuperanda.
- Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
QUE INVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo
Juízo do Trabalho de que seja informado valor referente a prêmio de
seguro a ser recebido pela empresa em recuperação judicial, dado
não ter sido determinado ato de constrição algum em face da
recuperanda.
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência,
não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.