STJ — 192118

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 096935bb3c0ab2562210c3cde7bbe84019dc7c0e12367741f906fe1e17385872

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE INVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de que seja informado valor referente a prêmio de seguro a ser recebido pela empresa em recuperação judicial, dado não ter sido determinado ato de constrição algum em face da recuperanda.
  2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE INVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de que seja informado valor referente a prêmio de seguro a ser recebido pela empresa em recuperação judicial, dado não ter sido determinado ato de constrição algum em face da recuperanda. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.