O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 17 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- DIREITO CIVIL Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2013-09-17 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2013-09-17 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2013-11-08 — Com Resolução do Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/11 - 2014-12-10 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2014-12-10 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2014-12-10 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2014-12-12 — Remessa Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/5 - 2024-10-07 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2024-10-21 — Desistência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/2 - 2024-11-19 — Republicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2024-11-19 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14 - 2024-11-21 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2025-01-21 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/0 - 2025-01-21 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-02-10T11:22:30.838000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-02-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20040325000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2004-03-25
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 5b28baaf7423a17b8d787079a67b7aee6988e9a4353e47d742c16d4a07161a22
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 17 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-03-25 a 2025-01-21.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-01-21
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-01-21
- Definitivo (TPU 246)
- 2024-11-21
- Publicação (TPU 92)
- 2024-11-19
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-11-19
- Republicação (TPU 928)
- 2024-10-21
- Movimento sem descrição na fonte (TPU 15185)
- 2024-10-21
- Desistência (TPU 463)
- 2024-10-07
- Recebimento (TPU 132)
- 2014-12-12
- Remessa (TPU 123)
- 2014-12-10
- Documento (TPU 581)
- 2014-12-10
- Documento (TPU 581)
- 2014-12-10
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–17 de 17. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 01383327420048020001 no TJAL começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “DIREITO CIVIL”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Foro de Maceió - 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 17 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2025-01-21. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5b28baaf7423a17b8d787079a67b7aee6988e9a4353e47d742c16d4a07161a22. SHA-256 do comentário:eab21d5d22535257a417ab27329ad3a8c739bda9503580036cebd96c032ee6fb.