STJ — 2203282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 322a0ed5f47283b90cb4daea3538975547357b71ba24e1fbb3aeadaed93e1cbf
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
assim se manifestou sobre o cerne da insurgência: "no específico
caso dos autos, estando apta a parte exequente a executar o título
coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na
liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se
falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que anulei a
sentença extintiva e determinei o prosseguimento do feito na base"
(fl. 429).
2. O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do
processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o
título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento,
estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.