STJ — 2018954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7af8b97ec734451131dab104cd1c0bbc34cf9bec9cf51b35a16df3800ce7d77
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL . COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- O Inmetro não detém competência exclusiva para a fiscalização quantitativa de produtos comercializados, cabendo ao instituto a exclusividade apenas quanto ao poder de polícia sobre metrologia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF. FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL .
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INMETRO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. O Inmetro não detém competência exclusiva para a fiscalização
quantitativa de produtos comercializados, cabendo ao instituto a
exclusividade apenas quanto ao poder de polícia sobre metrologia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1836774>>-PR,
<<AgInt no REsp 1377313>>-CE
(PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1832357>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.