Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito. 2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre a desnecessidade de intimação pessoal do fiduciante acerca da data de realização dos leilões, bem como sobre a aplicação dos critérios de avaliação do imóvel, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, sem, contudo, incorrer em omissão ou ausência de fundamentação. 3. A controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a realização do leilão extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/1997, esbarra na demonstração de ciência inequívoca dos devedores sobre a realização da praça, evidenciada pela propositura de ação judicial visando à suspensão do leilão, o que afasta a alegação de prejuízo e a nulidade invocada. Precedentes. 4. A tese de violação do art. 24, VI, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, por ausência de revisão do valor de mercado do imóvel para o primeiro leilão, em detrimento da mera atualização monetária ou do valor-base de ITBI, demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931211, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.150.277 do STJ: alienação fiduciária · A fundamentação do REsp 2.150.277, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8dbddf36fba71d097aeb7c7f5e2aea55315a00272ef009875691149f20c6554b - Registro documental:
091c07441b6503b75b266225ea5b7b58f863795b04a99ce2ec48581d93d83561 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem consignou ser desnecessária a indicação da taxa de juros diária, por entender suficiente a pactuação do anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor. 3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392438, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.210.784 do STJ: busca e apreensão · A fundamentação do REsp 2.210.784, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, busca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
052a745bb37e996d8f87f7a70116bc4951ca5b36534146bd95a4eaec50597e7f - Registro documental:
091c07441b6503b75b266225ea5b7b58f863795b04a99ce2ec48581d93d83561 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 85 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Alienação Fiduciária Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2023-07-20 — Petição; Petição inicial (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-07-04 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24 - 2024-07-16 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2024-07-16 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26 - 2024-07-18 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27 - 2024-08-07 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/28/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28 - 2024-09-23 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/29/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29 - 2024-09-23 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/30/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30 - 2024-09-23 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/31/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31 - 2024-12-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/32/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32 - 2025-01-29 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/33/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33 - 2025-01-29 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/34/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34 - 2025-04-15 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/35/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35 - 2025-04-15 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36 - 2025-04-15 — Remessa; em diligência (
/resposta/corpo/movimentos/37/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37 - 2025-04-28 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/38/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38 - 2025-05-13 — Documento; Informações (
/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39 - 2025-05-13 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/84
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-10-04T11:21:59.939729759Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-10-04
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20230720092634
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2023-07-20
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 091c07441b6503b75b266225ea5b7b58f863795b04a99ce2ec48581d93d83561
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 85 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-07-20 a 2025-05-13.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-05-13
- Recebimento (TPU 132)
- 2025-05-13
- Documento (TPU 581)
- 2025-04-29
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-04-28
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2025-04-28
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-04-25
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2025-04-23
- Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) (TPU 12293)
- 2025-04-16
- Confirmada (TPU 12266)
- 2025-04-15
- Remessa (TPU 123)
- 2025-04-15
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-04-15
- Documento (TPU 581)
- 2025-02-08
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 85. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00071286920238160026 no TJPR começa pela combinação de classe e assunto: “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” e “Alienação Fiduciária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CAMPO LARGO - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 85 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Recebimento”, em 2025-05-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
091c07441b6503b75b266225ea5b7b58f863795b04a99ce2ec48581d93d83561. SHA-256 do comentário:9de9e4c7e911c7291533b1f98ced855874d01a2997ac4a5ed483d506ff19e1eb.