STJ — 2147830

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd086ebd6c06dc9d15c3def8566d0548eed9f7b1b52c562073b58c6e2b54bd2e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Aposentadoria híbrida: somar tempo rural e urbano

Tema documentado no texto da fonte

Você começou a vida trabalhando na lavoura, com a família, e depois migrou para a cidade, onde teve empregos de carteira assinada. Quando foi pedir a aposentadoria, percebeu que nem o tempo rural sozinho nem o urbano fecham os requisitos. É exatamente para essa história de vida que existe a aposentadoria híbrida. Esta página explica como a lei permite somar

Trecho de Aposentadoria híbrida: somar tempo rural e urbano · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, hibrida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26b1bfd32bf40e304be69d4056dea27e792f119cb9d7e13472fd0027a521d34c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
  2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a ação de aposentadoria por idade híbrida, considerando que os documentos em nome do marido da autora apenas poderiam ser aproveitados até a data do óbito dele, verificando, assim, a ausência de prova material por levar em conta que o período de exercício de labor rural alegado pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge. atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a ação de aposentadoria por idade híbrida, considerando que os documentos em nome do marido da autora apenas poderiam ser aproveitados até a data do óbito dele, verificando, assim, a ausência de prova material por levar em conta que o período de exercício de labor rural alegado pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge. atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.