Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a ação de
aposentadoria por idade híbrida, considerando que os documentos em
nome do marido da autora apenas poderiam ser aproveitados até a data
do óbito dele, verificando, assim, a ausência de prova material por
levar em conta que o período de exercício de labor rural alegado
pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge. atraindo o
óbice da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a ação de
aposentadoria por idade híbrida, considerando que os documentos em
nome do marido da autora apenas poderiam ser aproveitados até a data
do óbito dele, verificando, assim, a ausência de prova material por
levar em conta que o período de exercício de labor rural alegado
pela autora seria posterior ao falecimento do cônjuge. atraindo o
óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.