O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 22 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- DIREITO CIVIL Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2011-03-21 — Com Resolução do Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/3 - 2012-12-05 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2012-12-05 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2012-12-05 — Mero expediente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/16 - 2013-07-24 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/15 - 2013-09-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2013-09-05 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2013-09-05 — Documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2014-06-13 — Arquivista Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2014-12-02 — Remessa Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/7 - 2024-10-07 — Recebimento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/8 - 2024-10-21 — Desistência Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2024-11-19 — Republicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/11 - 2024-11-19 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2024-11-21 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2025-01-28 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2025-01-28 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/14/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-02-10T11:22:31.491000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-02-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20040326000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2004-03-26
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: ea0a60cc72b98fc65ad9052e10aec97163ebe81951be6af00e9978d986adbb07
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 22 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2004-03-26 a 2025-01-28.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-01-28
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-01-28
- Definitivo (TPU 246)
- 2024-11-21
- Publicação (TPU 92)
- 2024-11-19
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2024-11-19
- Republicação (TPU 928)
- 2024-10-21
- Movimento sem descrição na fonte (TPU 15185)
- 2024-10-21
- Desistência (TPU 463)
- 2024-10-07
- Recebimento (TPU 132)
- 2014-12-02
- Remessa (TPU 123)
- 2014-06-13
- Arquivista (TPU 865)
- 2013-09-05
- Documento (TPU 581)
- 2013-09-05
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–22 de 22. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 01402216320048020001 no TJAL começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “DIREITO CIVIL”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “Foro de Maceió - 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 22 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2025-01-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ea0a60cc72b98fc65ad9052e10aec97163ebe81951be6af00e9978d986adbb07. SHA-256 do comentário:77fcae82b38d932582efd635371e5c6176049ead4e25262014d3dcb53aaf0125.