Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação — Contratos Bancários — TRF3 00068457120144036100

Classe: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da HabitaçãoÓrgão: NÚCLEO DE APOIO À CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULOGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-04-22

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87fd7e99a546c1440566ffec8ab396cc11807b83eda414dbc2cb81e926ea3d78

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00068457120144036100 no TRF3 começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “NÚCLEO DE APOIO À CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 63 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mero expediente”, em 2020-06-02. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87fd7e99a546c1440566ffec8ab396cc11807b83eda414dbc2cb81e926ea3d78. SHA-256 do comentário: 9b490f90d880aacfc1546dd37d8b236bff902791fd0bfd5cee81c205de107f5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra. 2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial. 4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. 5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 922860, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.897.343 do STJ: sistema financeiro da habitação · A fundamentação do REsp 1.897.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiro, habitacao, sistema.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80d5f58f809443b5b5fd266994dd1e1cc0daac0adf7639ba69b37aa19c87dc42
  • Registro documental: 87fd7e99a546c1440566ffec8ab396cc11807b83eda414dbc2cb81e926ea3d78
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a11ba878e9e11286b97fbba6ad75767505a7eaece1b1de5db8eacdd8a17a1f66
  • Registro documental: 87fd7e99a546c1440566ffec8ab396cc11807b83eda414dbc2cb81e926ea3d78
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 63 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-04-22 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/41
  2. 2019-04-08 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58
  3. 2019-05-29 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57
  4. 2019-05-29 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/56
  5. 2019-05-29 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  6. 2019-05-29 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  7. 2019-08-20 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  8. 2019-08-20 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52
  9. 2019-08-30 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/51
  10. 2019-08-30 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  11. 2019-10-29 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  12. 2020-01-21 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/48
  13. 2020-02-14 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  14. 2020-05-26 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/46
  15. 2020-05-28 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/45
  16. 2020-05-29 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
  17. 2020-05-29 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43
  18. 2020-06-02 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-03T12:17:44.048026692Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-03
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20140422000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-04-22
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 87fd7e99a546c1440566ffec8ab396cc11807b83eda414dbc2cb81e926ea3d78

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 63 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-04-22 a 2020-06-02.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-06-02
Mero expediente (TPU 11010)
2020-05-29
Conclusão (TPU 51)
2020-05-29
Remessa (TPU 123)
2020-05-28
Mero expediente (TPU 11010)
2020-05-26
Conclusão (TPU 51)
2020-02-14
Publicação (TPU 92)
2020-01-21
Publicação (TPU 92)
2019-10-29
Remessa (TPU 123)
2019-08-30
Mero expediente (TPU 11010)
2019-08-30
Conclusão (TPU 51)
2019-08-20
Mero expediente (TPU 11010)
2019-08-20
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Contratos Bancários

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 63. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-12-07T15:22:07.000Z — Remessa (TPU 982)
  2. 2018-07-18T11:44:32.000Z — Conclusão (TPU 51)
  3. 2018-06-18T14:34:43.000Z — Petição (TPU 85)
  4. 2018-04-24T16:36:43.000Z — Petição (TPU 85)
  5. 2017-11-16T18:23:47.000Z — Conclusão (TPU 51)
  6. 2017-11-16T14:20:01.000Z — Recebimento (TPU 132)
  7. 2017-11-10T10:47:32.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  8. 2017-05-16T19:01:46.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2016-12-14T12:02:28.000Z — Recebimento (TPU 132)
  10. 2016-12-09T10:40:08.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  11. 2016-12-01T18:18:39.000Z — Petição (TPU 85)
  12. 2016-11-29T17:34:08.000Z — Recebimento (TPU 132)
  13. 2016-11-08T17:20:45.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  14. 2016-08-10T12:46:39.000Z — Recebimento (TPU 132)
  15. 2016-07-29T10:13:26.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  16. 2016-07-26T16:57:20.000Z — Conclusão (TPU 51)
  17. 2016-06-13T15:24:46.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2016-04-19T16:13:23.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2016-04-19T13:17:00.000Z — Petição (TPU 85)
  20. 2016-04-18T14:35:22.000Z — Recebimento (TPU 132)
  21. 2016-04-12T14:09:58.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  22. 2016-02-24T17:03:14.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2015-11-13T12:07:41.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2015-11-12T17:29:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2015-11-04T12:33:00.000Z — Petição (TPU 85)
  26. 2015-10-29T14:45:18.000Z — Recebimento (TPU 132)
  27. 2015-10-27T14:04:49.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  28. 2015-07-24T16:16:30.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2015-06-29T18:35:17.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2015-02-24T13:59:53.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2015-01-21T16:25:57.000Z — Conclusão (TPU 51)
  32. 2015-01-16T13:42:00.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 2015-01-15T14:07:51.000Z — Recebimento (TPU 132)
  34. 2015-01-13T14:07:48.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  35. 2014-10-21T14:40:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
  36. 2014-10-21T12:27:00.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2014-10-17T16:32:55.000Z — Recebimento (TPU 132)
  38. 2014-10-14T16:32:52.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  39. 2014-09-15T08:36:57.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  40. 2014-09-09T17:31:59.000Z — Conclusão (TPU 51)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.