STJ — 2184716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 823e84192f18089a5e07b214c8c4608707f60686839bcaa68970ee99e4d157a2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargantes sustentam que houve omissão no tocante aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Consoante o entendimento do STJ, descabe majorar os honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração. Consigne-se que a decisão monocrática de fls. 480-484, e-STJ, já acresceu o montante com base nesse dispositivo legal.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargantes sustentam que houve omissão no tocante aos
honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Consoante o entendimento do STJ, descabe majorar os honorários
recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de
Declaração. Consigne-se que a decisão monocrática de fls. 480-484,
e-STJ, já acresceu o montante com base nesse dispositivo legal.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.