STJ — 44561

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c89e471877b99a2d240ca747d80c6ec2290cc811ed116ea3057413045da7363

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão da Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento da ação na Justiça Estadual.
  2. No julgamento do CC 169.825, determinou-se a competência da Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg, fármaco não incluído na Rename/SUS.
  3. Verifica-se que a decisão reclamada declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição inicial para incluir a União no polo passivo.
  4. Ao proceder dessa forma, o Tribunal estadual descumpre a determinação proferida no CC 169.825, de modo que deve ser cassada a decisão atacada para que outra seja proferida.
  5. Decisão do Tribunal Pleno do STF referenda liminar no RE 1.366.243, estabelecendo parâmetros para atuação do Poder Judiciário em demandas sobre medicamentos não incorporados.
  6. Competência do juízo direcionado pelo cidadão e vedada a declinação ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral. Não havendo necessidade de retificação, nega-se provimento ao Agravo Interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RENAME/SUS. DECISÃO PROFERIDA PELO PELO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno na Reclamação, contra decisão da Presidente do STJ, que deferiu liminar para manter o processamento da ação na Justiça Estadual. 2. No julgamento do CC 169.825, determinou-se a competência da Justiça estadual para apreciar a ação de obrigação de fazer que objetiva o fornecimento do medicamento Ibandronato de Sódio 150 mg, fármaco não incluído na Rename/SUS. 3. Verifica-se que a decisão reclamada declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim que de que fosse emendada a petição inicial para incluir a União no polo passivo. 4. Ao proceder dessa forma, o Tribunal estadual descumpre a determinação proferida no CC 169.825, de modo que deve ser cassada a decisão atacada para que outra seja proferida. 5. Decisão do Tribunal Pleno do STF referenda liminar no RE 1.366.243, estabelecendo parâmetros para atuação do Poder Judiciário em demandas sobre medicamentos não incorporados. 6. Competência do juízo direcionado pelo cidadão e vedada a declinação ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral. Não havendo necessidade de retificação, nega-se provimento ao Agravo Interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.