STJ — 2075686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ed23e8e7f0db20c0fb49ce273d829c49e504190ae74984084772df701fb377
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é admissível o manejo de embargos de divergência contra decisão monocrática de relator, porquanto estes são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento atual de outro órgão do mesmo Tribunal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não é admissível o manejo de embargos de divergência contra
decisão monocrática de relator, porquanto estes são cabíveis contra
acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento atual de
outro órgão do mesmo Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.