STJ — 1652869

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a609f317afa7bc51c9ffa91f7bb6f529ad4b6bb1a21a87da36dad981eee62d9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848192
Número de registro na fonte
202000182123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1652869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a609f317afa7bc51c9ffa91f7bb6f529ad4b6bb1a21a87da36dad981eee62d9d. SHA-256 do comentário: 2014a83e9d79a9d70b975cfc6d1c70f1a4bece20ea73ab9575cc0842dd36ec3f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 11d39f55cd0c95db93a81d3a820688591f4a0ae4f68dc234a4b8767d48935687
  • Registro documental: a609f317afa7bc51c9ffa91f7bb6f529ad4b6bb1a21a87da36dad981eee62d9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco d…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante. II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 182/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2087876>>-MG, <<AgRg no AREsp 637492>>-BA, <<AgRg no REsp 1470682>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.