STJ — 822019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9ba9f46d7e96f2ffa7509b2ac98885ae6acef2b64d6c39433c09ebfe1a6cd2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM PARA NÃO CONHECER DO RECURSO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSÃO DO RECURSO QUE NÃO OFENDE O DULPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso.
  2. Deixar a defesa técnica de apresentar as razões recursais constitui erro grosseiro que inviabiliza a admissão do recurso, não havendo falar em excesso de formalidade ou restrição ao direito de dupla jurisdição.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM PARA NÃO CONHECER DO RECURSO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSÃO DO RECURSO QUE NÃO OFENDE O DULPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constitui deficiência de fundamentação a não impugnação do único fundamento declinado na origem para não conhecer do recurso. 2. Deixar a defesa técnica de apresentar as razões recursais constitui erro grosseiro que inviabiliza a admissão do recurso, não havendo falar em excesso de formalidade ou restrição ao direito de dupla jurisdição. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.