Habilitação de Crédito — Concurso de Credores — TJES 00000999420038080024

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - VITÓRIAGrau: G1Data de ajuizamento: 2003-02-12

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 511a553cd1fbcd47804f61e3db59630acf0191a6f4896f6c230198f232d60618

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000999420038080024 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - VITÓRIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 21 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2021-09-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 511a553cd1fbcd47804f61e3db59630acf0191a6f4896f6c230198f232d60618. SHA-256 do comentário: 8efebe6b97c037738d47e50f2e68676e96be84121de3245bab3fb3a3cbaac413.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20b4b30fd8e9aceeb6dd33e6e6f4d0f25bd4d6cbf633ba73e4310d0fbdedcf1b
  • Registro documental: 511a553cd1fbcd47804f61e3db59630acf0191a6f4896f6c230198f232d60618
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, credores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 485b11b8c346323a1d7823f211be11ed2fc5e138cbc134f858a716bed398797c
  • Registro documental: 511a553cd1fbcd47804f61e3db59630acf0191a6f4896f6c230198f232d60618
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 21 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2004-06-02 — Protocolo de Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  2. 2021-09-17 — Desarquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  3. 2021-09-17 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-08-15T07:56:02.770000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-08-15
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20030212131103
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2003-02-12
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 511a553cd1fbcd47804f61e3db59630acf0191a6f4896f6c230198f232d60618

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 21 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2003-01-02 a 2021-09-17.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-09-17
Definitivo (TPU 246)
2021-09-17
Desarquivamento (TPU 893)
2008-07-24
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2008-04-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2008-04-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2006-02-06
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2006-02-03
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2005-11-17
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2005-11-08
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2005-05-24
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2004-12-02
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2004-06-07
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Concurso de Credores

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–21 de 21. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2003-01-02T14:07:40.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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      }
    }
  2. 2004-12-02T18:10:15.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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  3. 2004-06-07T17:59:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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  4. 2006-02-06T16:52:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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  5. 2003-09-11T17:06:28.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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  6. 2008-04-23T17:08:05.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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  7. 2003-10-09T11:42:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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      }
    }
  8. 2003-04-02T11:29:38.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11240",
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      }
    }
  9. 2005-05-24T17:01:20.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11240",
        "nome": "VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - VITÓRIA"
      }
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  10. 2004-04-30T16:01:43.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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        {
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          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Aviso de recebimento (AR)",
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        }
      ],
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  11. 2004-05-28T16:23:13.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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      }
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  12. 2005-11-17T15:45:19.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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        "codigo": "11240",
        "nome": "VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - VITÓRIA"
      }
    }
  13. 2008-07-24T17:00:49.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11240",
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  14. 2003-02-12T13:11:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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  15. 2004-06-02T16:29:31.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
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  16. 2005-11-08T16:55:59.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "11240",
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    }
  17. 2006-02-03T17:48:45.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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  18. 2008-04-23T17:05:06.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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        "codigo": "11240",
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      }
    }
  19. 2021-09-17T14:33:52.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
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      }
    }
  20. 2021-09-17T14:33:35.000Z — Desarquivamento (TPU 893)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
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        "nome": "VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - VITÓRIA"
      }
    }
  21. 2004-06-02T16:02:27.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
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        "nome": "VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - VITÓRIA"
      }
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.