Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM
PROVAS JUDICIALIZADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com amparo nos fatos e
provas colhidos sob o crivo do contraditório, que a autoria e
materialidade dos delitos de estupro de vulnerável ficaram
suficientemente demonstradas, notadamente pela palavra da vítima,
que narrou por três vezes os mesmos fatos, sem contradição,
corroborada pelas demais provas testemunhais.
- Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativado próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM
PROVAS JUDICIALIZADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com amparo nos fatos e
provas colhidos sob o crivo do contraditório, que a autoria e
materialidade dos delitos de estupro de vulnerável ficaram
suficientemente demonstradas, notadamente pela palavra da vítima,
que narrou por três vezes os mesmos fatos, sem contradição,
corroborada pelas demais provas testemunhais.
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativado próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO
- CRIME PERPETRADO ÀS ESCONDIDAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1904689>>-SP
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1995806>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2320731 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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