STJ — 804119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f9126f98086c49de70f00ea5a537c846fa74f04fbdfb387ff176b775b7f8dc4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO IMÓVEL. ARMA DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.045.711/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- No caso dos autos, houve investigação prévia pelos policiais que, ao adentrarem no imóvel, lograram encontrar a arma que, provavelmente, foi o instrumento do homicídio.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO
IMÓVEL. ARMA DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n.
2.045.711/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. No caso dos autos, houve investigação prévia pelos policiais que,
ao adentrarem no imóvel, lograram encontrar a arma que,
provavelmente, foi o instrumento do homicídio.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.