Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FALSA
IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da
liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da
medida extrema, não havendo falar-se, portanto, em ilegalidade da
prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282,
§ 4º, do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FALSA
IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da
liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da
medida extrema, não havendo falar-se, portanto, em ilegalidade da
prisão preventiva decretada, nos termos do art. 312, c/c o art. 282,
§ 4º, do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.