STJ — 1884245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-13Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d809dfd48180362d441c90a0b55250997d2da5f1b22bba83fe336cba9d09e04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848708
Número de registro na fonte
202101402362
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1884245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d809dfd48180362d441c90a0b55250997d2da5f1b22bba83fe336cba9d09e04. SHA-256 do comentário: 028f700e3722d7b5ef3884fb11b52da9bcf553cd3eb6e5d8894b825c5dd1a23e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
  2. O agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
  3. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). Ademais, não há ilegalidade a ser sanada, pois, além de a Corte estadual haver decidido pela necessidade de internação do paciente com base em laudo pericial que recomendou essa medida específica e destacou que o réu pode ser considerado perigoso se não submetido a tratamento adequado, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. O agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). Ademais, não há ilegalidade a ser sanada, pois, além de a Corte estadual haver decidido pela necessidade de internação do paciente com base em laudo pericial que recomendou essa medida específica e destacou que o réu pode ser considerado perigoso se não submetido a tratamento adequado, a alteração dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ILEGALIDADE FLAGRANTE - MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1777820>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.