Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa
técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas
de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.
- Pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que
reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade
ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita,
mormente encontrando-se extemporâneo o pleito.
- Ademais, cumpre ressaltar que o Juízo singular pontuou que, em
momento posterior, ao longo da instrução criminal, caso demonstradas
a relevância e pertinência dos elementos de convencimento, o pedido
da oitiva de testemunhas pode ser reanalisado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa
técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas
de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo
Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese.
2. Pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que
reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade
ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita,
mormente encontrando-se extemporâneo o pleito.
3. Ademais, cumpre ressaltar que o Juízo singular pontuou que, em
momento posterior, ao longo da instrução criminal, caso demonstradas
a relevância e pertinência dos elementos de convencimento, o pedido
da oitiva de testemunhas pode ser reanalisado.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -
INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO)
STJ - <<RHC 47079>>-SP, <<HC 272094>>-SC,
<<AgRg no REsp 1322181>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 PAR:00001 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 752066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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