STJ — 759575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8228dcd0fe0d237ca5ba9fdcb4bdea8a124c3bf7bc4e012996a94d4d593f3fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848812
Número de registro na fonte
202202342376
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 759575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8228dcd0fe0d237ca5ba9fdcb4bdea8a124c3bf7bc4e012996a94d4d593f3fb. SHA-256 do comentário: 1397bb515c036d027e411ff7ff7591b37b0900efd080dfe5838058ac3a1048ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f8228dcd0fe0d237ca5ba9fdcb4bdea8a124c3bf7bc4e012996a94d4d593f3fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGULAMENTO ESTADUAL CONSIDERANDO A CONDUTA COMO MÉDIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUSA AO TRABALHO CONFIGURA FALTA GRAVE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente configura falta grave, não havendo falar na existência de flagrante ilegalidade no acórdão combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGULAMENTO ESTADUAL CONSIDERANDO A CONDUTA COMO MÉDIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUSA AO TRABALHO CONFIGURA FALTA GRAVE. 1. A recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente configura falta grave, não havendo falar na existência de flagrante ilegalidade no acórdão combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUSA AO TRABALHO - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.