Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGULAMENTO ESTADUAL CONSIDERANDO A CONDUTA
COMO MÉDIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A
RECUSA AO TRABALHO CONFIGURA FALTA GRAVE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente
determinado pelo agente público competente configura falta grave,
não havendo falar na existência de flagrante ilegalidade no acórdão
combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a
pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art.
5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção
Americana de Direitos Humanos
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECUSA AO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE REGULAMENTO ESTADUAL CONSIDERANDO A CONDUTA
COMO MÉDIA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A
RECUSA AO TRABALHO CONFIGURA FALTA GRAVE.
1. A recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente
determinado pelo agente público competente configura falta grave,
não havendo falar na existência de flagrante ilegalidade no acórdão
combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a
pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art.
5º, XLVIII, "c"), encontra previsão no art. 6º da Convenção
Americana de Direitos Humanos
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUSA AO TRABALHO - RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 769116>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 759575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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