Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER
PROCRASTINTÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração que são mera repetição dos anteriores, com
nítido caráter procrastinatório.
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que a
Ordem dos Advogados do Brasil seja oficiada para providências.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER
PROCRASTINTÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração que são mera repetição dos anteriores, com
nítido caráter procrastinatório.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que a
Ordem dos Advogados do Brasil seja oficiada para providências.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, com determinação, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.